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REGULAMENTO INTERNO
Lisboa, Julho de 2001


poema
preâmbulo


Capítulo I – Disposições Gerais

Art.º. 1º. – Âmbito e Vigência
Art.º. 2º. – Objectivos
Art.º. 3º. – Regime e Normas de Funcionamento da Escola
Art.º. 4º. – Convocatórias de Reuniões
Art.º. 5º. – Acesso à Escola
Art.º. 6º. – Salas de Aula


Capítulo II – Órgãos de Administração e Gestão da EPCG

Art.º. 7º. – Estrutura
Art.º. 8º. – Direcção
Art.º. 9º. – Conselho Pedagógico
Art.º. 10º. – Conselho Administrativo e Financeiro
Art.º. 11º. – Conselho Consultivo


Capítulo III – Estruturas de Orientação Educativa e Serviços Especializados de Apoio Educativo

Secção I – Estruturas de Orientação Educativa

Art.º. 12º. – Estruturas de Orientação Educativa
Art.º. 13º. – Conselho de Coordenadores de Curso
Art.º. 14º. – Conselho de Turma e Orientação Educativa de Turma

Secção II – Serviços Especializados de Apoio Educativo


Art.º. 15º. – Serviços Especializados de Apoio Educativo
Art.º. 16º - Regulamentação dos Serviços Especializados de Apoio Educativo


Capítulo IV – Direitos e Deveres dos Membros da Comunidade Escolar

Secção I – Direitos e Deveres Gerais

Art.º. 17º. – Direitos gerais dos membros da comunidade escolar
Art.º. 18º. – Deveres gerais dos membros da comunidade escolar


Secção II – Direitos e Deveres dos Formandos

Art.º. 19º. – Direitos gerais do formando
Art.º. 20º - Direito à participação e à representação
Art.º. 21º. – Reuniões de Turma
Art.º. 22º - Direito de reunião e associação
Art.º. 23º. – Assistência às aulas
Art.º. 24º. – Processo de avaliação sumativa
Art.º. 25º. – Deveres gerais do formando
Art.º. 26º. – Assiduidade
Art.º. 27º. – Deveres em relação à sala de aula
Art.º. 28º. – Medidas Educativas disciplinares


Secção III – Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação

Art.º. 29º. – Direitos e Deveres dos pais e encarregados de educação

Secção IV – Direitos e Deveres dos Formadores

Art.º. 30º. – Direitos e deveres dos formadores

Secção V – Direitos e deveres dos restantes funcionários

Art.º. 31º. – Direitos e deveres dos restantes funcionários


Capítulo V – Avaliação

Art.º. 32º - Avaliação
Art.º. 33º. – Prova de Aptidão Profissional
Art.º. 34º - Classificação final e diplomas



Estudar não é só ler nos livros
que há nas escolas.
É também aprender a ser livres,
sem ideias tolas.
Ler um livro é muito importante,
às vezes, urgente,
mas os livros não são o bastante
para a gente ser gente.
É preciso aprender a escrever,
mas também a viver,
mas também a sonhar.
É preciso aprender a crescer, aprender a estudar.

Aprender a crescer quer dizer:
Aprender a estudar, a conhecer os outros,
a ajudar os outros,
a viver com os outros.
E quem aprende a viver com os outros,
aprende sempre a viver bem consigo próprio.
Não merecer um castigo é estudar.
Estar contente consigo é estudar.
Aprender a terra, aprender o trigo
e ter um amigo também é estudar.

Estudar também é repartir
também é saber dar
o que a gente souber dividir
para multiplicar.
Estudar é escrever um ditado
Sem ninguém nos ditar;
E se um erro nos for apontado
é sabê-lo emendar.
É preciso, em vez de um tinteiro,
ter uma cabeça que saiba pensar,
pois, na escola da vida,
primeiro está saber estudar.

Contar todas as papoilas de um trigal
é a mais linda conta de somar
que se pode fazer.
Dizer apenas música,
quando se ouve um pássaro,
pode ser a mais bela redacção do mundo...
Estudar é muito
Mas pensar é tudo!

José Carlos Ary dos Santos

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Preâmbulo

A necessidade de definição de um conjunto de normas de convivência social torna-se premente sempre que um espaço é utilizado por um elevado número de indivíduos diferenciados mas subordinados a direitos e a deveres gerais.

Assim, considerando o novo Regime Jurídico das escolas profissionais (Dec- Lei nº. 4/98 de 8 de Janeiro) o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré- Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário (Dec. Lei nº. 115A/98, de 4 de Maio), a Portaria nº. 809/2000 de 22 de Setembro que cria a Escola Profissional de Ciências Geográficas
(EPCG), o Estatuto da Carreira Docente (DL nº. 1/98, de 2 de Janeiro), o Estatuto do aluno (DL nº. 270/98, de 1 de Setembro) e outra legislação relevante para o funcionamento da Escola, que implicou uma grande dispersão de normas reguladoras da actividade dos vários intervenientes no processo educativo, alunos, professores, funcionários, pais encarregados de educação e restantes membros da Comunidade Educativa, é necessária a existência de um documento onde se reunam as principais normas respeitantes ao relacionamento entre os mesmos, de forma a constituírem uma comunidade de trabalho cooperante, assim como a definição e concretização do modelo de organização adoptado pela comunidade, atendendo às suas características próprias e às suas necessidades.

Neste sentido, e tendo por base os princípios enunciados anteriormente, é aprovado o Regulamento Interno da Escola Profissional de Ciências Geográficas. A EPCG visa a promoção da formação profissional, inicial e contínua, no domínio das Ciências Geográficas, nomeadamente nas áreas da Topografia, Cartografia, Fotogrametria, Detecção Remota, Cadastro, Geodesia, Sistemas de Informação Geográfica e outras áreas afins.

A actividade da EPCG é desenvolvida em articulação com a comunidade em que se insere, do ponto de vista regional, sócio-económico, científico e técnico, traduzida no estabelecimento de parcerias com entidades congéneres nacionais ou estrangeiras, no envolvimento do tecido empresarial e outras entidades empregadoras da especialidade no seu projecto educativo e na elaboração de estudos que contribuam para a actualização, adequação e valorização constante da
sua oferta formativa.

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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º.

Âmbito e Vigência


1. O Regulamento Interno, adiante designado por RI, é um instrumento regulador do funcionamento da Escola Profissional de Ciências Geográficas, adiante designada por EPCG.2. Este documento define o regime de funcionamento de cada um dos órgãos de administração e gestão da escola, das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio
educativo. Define ainda os direitos e deveres de toda a comunidade escolar.

3. O Regulamento Interno aplica-se a toda a comunidade escolar.

4. Tem uma duração indeterminada e pode ser revisto sempre que se considere necessário.

5. A sua elaboração, assim como a sua revisão, são da competência da Direcção da EPCG.

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Artigo 2º.

Objectivos

O presente Regulamento visa:

1. Envolver toda a comunidade da escola no processo educativo que a todos pertence e que se deseja dinâmico e participado:

2. Informar sobre a estrutura orgânica de funcionamento da EPCG.

3. Estabelecer as regras de funcionamento da EPCG, nomeadamente em termos de direitos e deveres dos seus membros, da assiduidade e da avaliação da formação.

4. Divulgar os serviços à disposição dos formandos e dos formadores.

5. Definir as condições de utilização dos serviços disponíveis.

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Artigo 3º.

Regime e normas de funcionamento da escola

1. A EPCG abre às 8h00 e encerra às 20h00.

2. As actividades lectivas funcionam em dois turnos:

a) Turno da manhã
b) Turno da tarde

1. No primeiro tempo de cada turno há lugar a uma tolerância de 10 minutos, favorável a professores e alunos.

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Artigo 4º.

Convocatórias de reuniões


2. As reuniões e outros actos de serviço serão convocados com a antecedência mínima de 48 horas.

3. Excepcionalmente, poderão os mesmos ser convocados por telefone, por ordem da Direcção, com dispensa do prazo referido. Deste tipo de convocatória não resultará falta para o docente ou funcionário, desde que ele apresente um motivo válido para a sua ausência.

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Artigo 5º.

Acesso à escola

1. O acesso às instalações cedidas pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro para funcionamento da EPCG será realizado pela entrada principal do IPCC.

2. O acesso à área cedida para utilização da EPCG é livre para os docentes, alunos e funcionários da EPCG.

3. Os funcionários e docentes da EPCG são identificados na Portaria com base numa lista fornecida anualmente pela EPCG, da qual consta o nome, funções e uma fotografia, sendo-lhes facultado o acesso em viatura própria dentro das disponibilidades gerais de estacionamento que existam em cada momento na área sob jurisdição do IPCC.

4. Os alunos da EPCG serão identificáveis, em qualquer momento pela segurança através do respectivo cartão de identificação emitido pela EPCG.

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Artigo 6º.

Salas de aula

1. As salas de aula serão abertas pelos funcionários ou pelos formadores, de acordo com as orientações da Direcção.

2. Os formadores são sempre os primeiros a entrar e os últimos a sair das salas de aula, deixando sempre a porta trancada.

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CAPÍTULO II – ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA EPCG


Artigo 7º.

Estrutura

São órgãos da EPCG:

a) A Direcção;
b) O Conselho Pedagógico;
c) O Conselho Administrativo e Financeiro;
d) O Conselho Consultivo.

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Artigo 8º.

Direcção

1. A Direcção da Escola é constituída por:

a) Director Executivo, que preside;
b) Director pedagógico;
c) Um vogal.

2. À Direcção da Escola compete:

a) Dirigir e coordenar as actividades da Escola;
b) Aprovar o Projecto Educativo da Escola, bem como o Plano Anual de Actividades;
c) Providenciar pela obtenção de recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da Escola, designadamente através da apresentação de candidaturas ou da celebração de contratos-programa;
d) Proporcionar as condições organizativas e pedagógicas que facilitem o sucesso educativo dos alunos;
e) Aprovar o Relatório de Actividades;
f) Aprovar as propostas apresentadas pelos outros órgãos da Escola;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei;

3. Os membros da Direcção da Escola são nomeados por despacho do Director Regional de Educação de Lisboa sob proposta do Presidente do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, por um período de três anos, renovável.

4. Ao Director Executivo compete:

a) Representar a Escola;
b) Contratar o pessoal docente e não docente, nos termos do disposto do artigo 26º. do Decreto- Lei nº. 4/98, de 8 de Janeiro;
c) Responder pelo resultado do exercício da gestão administrativa e financeira perante os Ministérios da Educação e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5. O Director pedagógico deve ser um docente habilitado para a docência no ensino secundário, com experiência pedagógica na área formativa de actuação da Escola.

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Artigo 9º.

Conselho Pedagógico

1. Integram o conselho pedagógico:

a) O director pedagógico, que preside;
b) Os coordenadores dos cursos;
c) Um representante do pessoal docente por cada uma das componentes de formação do plano curricular;
d) Um representante dos serviços de apoio educativo, quando existam;
e) Um representante do pessoal não docente;
f) Um representante, por curso, dos alunos;
g) Um representante dos pais e encarregados de educação .

2. Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar e submeter à aprovação da direcção o projecto educativo da Escola, bem como o plano anual de actividades, acompanhando e avaliando a execução dos mesmos.
a) Definir e propor à Direcção critérios e regras de funcionamento pedagógico, designadamente no respeitante à organização dos cursos e turmas, acompanhamento e avaliação dos alunos e desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de articulação com a comunidade educativa e sócio – económica.
b) Colaborar com os restantes órgãos da Escola na elaboração do Regulamento interno e submetê-lo à aprovação da Direcção.

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Artigo 10º.

Conselho Administrativo e Financeiro

1. É o órgão deliberativo da Escola em matéria administrativa e financeira.

2. Do conselho administrativo e financeiro fazem parte:

a) O director executivo, que preside;
b) O vogal da direcção;
c) O responsável pelo sector administrativo da Escola.

3. Compete ao conselho administrativo e financeiro:

a) Elaborar e aprovar o plano financeiro e o projecto de orçamento anual, tendo em conta o plano de actividades da Escola;
b) Elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de actividades e o relatório de contas de gerência do exercício anterior;
c) Adoptar os instrumentos de gestão legalmente previstos;
d) Garantir a correcta aplicação dos recursos financeiros disponíveis, face aos objectivos educativos e pedagógicos estabelecidos;
e) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e respectivo pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
f) Garantir a transição dos saldos da conta de gerência para o ano seguinte;
g) Cobrar e arrecadar receitas;
h) Pronunciar-se sobre os assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos pela direcção;
i) Prestar contas da gestão efectuada, nos termos da lei.

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Artigo 11º.

Conselho Consultivo


1. É o órgão de representação e participação da comunidade educativa.

2. O conselho consultivo é constituído por:

a) Um representante do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, que preside;
b) Um representante da Direcção Regional de Educação de Lisboa;
c) Um elemento da Direcção da escola;
d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
e) Um representante das organizações sócio – económicas nacionais cuja actividade se insere nas áreas de formação desenvolvidas pela Escola;
f) Um representante do pessoal docente;
g) Um representante do pessoal não docente;
h) Um representante dos pais e encarregados de educação;
i) Um representante dos alunos.

3. Os membros da Direcção da Escola que não integram o conselho consultivo participam nas respectivas reuniões sem direito a voto.

4. Ao conselho consultivo compete:

a) Pronunciar-se sobre o projecto educativo e o plano anual de actividades, bem como outros assuntos de interesse para a actividade da Escola;
b) Propor iniciativas que considere relevantes para a prossecução dos objectivos e das actividades da Escola.

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CAPÍTULO III – ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO


SECÇÃO I – ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA


Artigo 12º.

Estruturas de Orientação Educativa

1. Finalidade:

Colaborar com o Conselho Pedagógico e com a Direcção, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.
2. As estruturas de orientação educativa são constituídas pelos seguintes órgãos:

a) Conselho dos coordenadores dos cursos;
b) Conselho de Turma, coordenado pelo respectivo Orientador Educativo de Turma;
c) Conselho de Orientadores Educativos de Turma, dirigido pelo Director Pedagógico.

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Artigo 13º.

Conselho de Coordenadores de Curso

1. Cada um dos cursos profissionais leccionados na Escola é coordenado por um professor da área técnica designado pela Direcção;

2. Competências dos coordenadores de curso:

a) Acompanhar e avaliar a execução do programa, propondo medidas de correcção e melhoria do desenvolvimento técnico e pedagógico dos cursos, tendo em atenção os seguintes aspectos:
- Actualização dos programas em função da evolução das competências profissionais exigidas pelo Mercado de Trabalho;
- Ritmo e harmonização do processo de Ensino / Aprendizagem;
- Progressão articulada dos conteúdos programáticos;
- Uniformização de métodos e critérios de avaliação.
b) Promover a organização e realização de estágios em actividades práticas no domínio profissional do curso, mantendo uma comunicação sistemática com as empresas, organismos públicos e associações empresariais da área;
c) Acompanhar o desenvolvimento dos planos de estágio e das Provas de Aptidão Profissional;
d) Colaborar no encaminhamento e inserção dos recém formados na Vida Activa;

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Artigo 14º.

Conselho de Turma e Orientação Educativa de Turma


1. Finalidade: Organizar, acompanhar e avaliar as actividades de uma turma ou grupo de alunos, tendo em vista a melhoria das condições de aprendizagem;

2. Composição: O Conselho de Turma, presidido pelo respectivo Orientador Educativo de Turma, é constituído pelos professores da turma.

3. Competências do Conselho da Turma:

e) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar.
f) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os Serviços Especializados de Apoio Educativo e com a Direcção da Escola.
g) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com os critérios de participação definidos pela Direcção da Escola.
h) Analisar situações de indisciplina ocorridas com alunos da turma e colaborar no estabelecimento de medidas específicas de intervenção.
i) Analisar situações de insucesso e colaborar no estabelecimento das medidas de apoio educativo consideradas mais ajustadas à situação detectada.
j) Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional, a especificidade da comunidade educativa e os objectivos mínimos definidos a nível da escola.
k) Estabelecer medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar a alunos no âmbito de um plano de recuperação.
l) Propor a retenção do aluno.

4. O Orientador Educativo de Turma é designado pela Direcção.

5. Competências específicas do Orientador Educativo de Turma:

a) Promover junto do Conselho de Turma a realização de acções conducentes à aplicação do Projecto Educativo da Escola.
b) Assegurar a adopção de estratégias coordenadas relativas aos alunos da turma bem como a criação de condições para a realização de actividades interdisciplinares.
c) Promover o acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos.
d) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar, mantendo os alunos informados da sua existência.
e) Analisar as candidaturas a subsídios escolares e proceder aos registos necessários ao acompanhamento administrativo e pedagógico da turma.
f) Conservar o processo individual do aluno actualizado, em termos de registo de assiduidade e de aproveitamento.
g) Apreciar situações de insucesso e propor a aplicação das medidas de apoio educativo consideradas mais ajustadas à situação detectada.
h) Acompanhar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrado.
i) Presidir às reuniões do Conselho de Turma.
j) Verificar as condições de acesso à Prova de Aptidão Profissional (OET 3º. Ano).
k) Integrar o júri de avaliação da Prova de Aptidão Profissional (OET 3º. Ano).
l) Colaborar com os coordenadores de curso no sentido de optimizar o processo de ensino- -aprendizagem;

5. Os Conselhos de Turma :reúnem-se ordinariamente no final de cada período escolar.

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SECÇÃO II – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

Artigo 15º

Serviços Especializados de Apoio Educativo


1. Finalidade: Promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de Orientação Educativa.

2. Serviços Especializados de Apoio Educativo:

a) Serviços de Psicologia e Orientação;
b) Outros serviços organizados pela escola, por exemplo, Biblioteca.

3. Organização: O modo de organização interna, funcionamento e articulação com outros serviços será definida em anexo.

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Artigo 16º.

Regulamentação dos Serviços Especializados de Apoio Educativo

São objecto de regulamentação específica os seguintes serviços de apoio:

a) Gabinete de Psicologia e Orientação;
b) Biblioteca;
c) Reprografia / Papelaria;
d) Normas para a utilização de equipamento técnico.

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CAPÍTULO IV – DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR


SECÇÃO I – DIREITOS E DEVERES GERAIS


Artigo 17º.

Direitos gerais dos membros da comunidade escolar


1. Participar no processo de elaboração e desenvolvimento do Projecto Educativo, nos termos da lei e do presente regulamento.

2. Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector ou serviço da EPCG e, quando efectuadas por escrito, em relação a cada uma ter uma resposta por escrito dos órgãos competentes.

3. Ser ouvido em todas os assuntos que lhe digam respeito, individualmente ou através dos seus órgãos representativos.

4. Ser tratado com respeito e correcção.

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Artigo 18º.

Deveres gerais dos membros da comunidade escolar


1. Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento das tarefas que lhe forem cometidas.

2. Promover um convívio são, com base na disciplina, no respeito mútuo e no espírito de entreajuda, cumprindo as regras básicas do civismo e da boa educação, de modo a criar um clima de confiança e harmonia.

3. Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais de todos os restantes membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação.

4. Ser receptivo a críticas relativas ao seu trabalho ou à sua conduta, ponderando as sugestões que visem melhorar os mesmos.

5. Respeitar os locais, de trabalho e aprendizagem, mantendo o silêncio nos átrios e corredores e não praticando actividades nas zonas envolventes, durante os tempos lectivos.

6. Não utilizar telemóveis ou outros meios de telecomunicação pessoal durante as actividades lectivas e reuniões.

7. Manter a Escola limpa, não deitando lixo para o chão e não sujando as instalações, o mobiliário ou outro material didáctico.

8. Zelar pela defesa e conservação da escola, não danificando, nem permitindo que seja danificado, qualquer espaço, equipamento ou instalação.

9. Conhecer as normas e horários de funcionamento da escola e dos serviços.

10. Alertar os responsáveis para a presença de pessoas estranhas à comunidade escolar, excepto se devidamente identificadas com o cartão de visitante.

11. Respeitar a legislação em vigor no que concerne ao consumo de tabaco, bebidas alcoólicas e estupefacientes.

12. Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno da EPCG.

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SECÇÃO II – DIREITOS E DEVERES DOS FORMANDOS

Artigo 19º.

Direitos gerais do formando


1. O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno:

a) Ter acesso a uma educação de qualidade que permita a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar;
c) Ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física;
d) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;

e) Usufruir das regalias sociais e espaços que a Escola lhe pode oferecer, como a utilização do bar, da sala de convívio, da biblioteca e de quaisquer outros espaços, bens e serviços destinados aos alunos;
f) Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do projecto educativo e do regulamento interno e acompanhar o respectivo desenvolvimento e concretização;
g) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;
h) Ser ouvido, em todos os assuntos que lhe digam respeito, pelos formadores, orientadores educativos de turma, coordenadores dos cursos e órgãos de administração e gestão da escola;
i) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, nos termos da legislação em vigor.
j) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres;
k) Conhecer o regulamento interno.
l) Celebrar com a Escola um contrato pedagógico.

2. O aluno tem ainda direito a ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito, nomeadamente:

a) Modo de organização do seu plano de estudos ou curso, programa e objectivos essenciais de cada disciplina, processos e critérios de avaliação.
b) Regime de assiduidade e funcionamento geral da Escola, informação esta que deve ser veiculada prioritariamente pelo Orientador Educativo de Turma mas também pelos restantes professores;
c) Matrícula, abono de família e regimes de candidatura a apoios sócio – educativos;
d) Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos da escola.

3. O direito à educação e a aprendizagens bem sucedidas compreende, para cada aluno, as seguintes garantias de equidade:

a) Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços de acção social escolar;
b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente no âmbito de intervenção do serviço de psicologia e orientação escolar, quando este exista;
c) Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades educativas, atendendo às disponibilidades físicas e humanas da Escola.

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Artigo 20º.

Direito à participação e à representação

1. Os alunos têm direito a participar na vida da escola nos termos fixados no regime de autonomia, administração e gestão e no presente Regulamento.

2. A participação dos alunos processa-se de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo e concretiza-se através:

a) dos Delegados de Turma;
b) da Assembleia de Delegados de Turma;
c) das Assembleias de Alunos.

3. Os alunos têm ainda o direito a ser representados pelos delegado e subdelegado da respectiva turma, os quais são eleitos no início do ano lectivo, devendo o resultados de cada eleição ser conhecidos até ao princípio da sexta semana, após o início das actividades lectivas.

4. Os representantes dos alunos no Conselho Pedagógico da Escola são eleitos pela Assembleia de Delegados de Turma, de entre os seus membros, durante a sexta semana, após o início das actividades lectivas.

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Artigo 21º.

Reuniões de turma


1. O delegado e o subdelegado têm o direito de solicitar a realização de reuniões de turma com o respectivo Orientador Educativo de Turma, (OET) para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas e nos termos definidos no presente regulamento interno.

2. O pedido é apresentado ao Orientador Educativo de Turma, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar.

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Artigo 22º.

Direito de reunião e associação

É assegurado o direito de reunião e de associação nos termos das leis próprias (Associação de Estudantes, por exemplo), desde que respeitem os dispositivos legais aplicáveis e tenham a aprovação, escrita ou verbal, consoante os casos, da Direcção da Escola.

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Artigo 23º.

Assistência às aulas

Os alunos com módulos em atraso terão direito a assistir às aulas das disciplinas em que não obtiveram aproveitamento desde que previamente autorizadas pela Direcção, ouvidos os professores das disciplinas em causa, podendo esta autorização ser suspensa com base em participação fundamentada do professor. A sua inscrição deve ser formalizada na Secretaria da Escola, no início do ano lectivo, como alunos internos.

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Artigo 24º.

Processo de avaliação sumativa


Relativamente às provas de avaliação sumativa, o aluno tem o direito a ser informado do seguinte:

1. Da data de realização das provas de avaliação sumativa, com a devida antecedência.

2. Da não realização de mais do que um teste de avaliação sumativa por dia em cada turma, para o mesmo grupo de alunos, excepto quando o teste for autorizado pela Direcção.

3. De, em cada disciplina, não haver lugar à realização de um novo teste de avaliação sumativa antes da entrega do anterior, excepto quando o teste for autorizado pela Direcção.

4. Da correcção do teste antes da realização de novo teste de avaliação sumativa do mesmo módulo.

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Artigo 25º.

Deveres gerais do formando

A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão, implica a responsabilização do formando, enquanto elemento nuclear da comunidade educativa, e a assunção dos seguintes deveres gerais:

a) Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da comunidade educativa;
b) Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensino – aprendizagem;
c) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;
d) Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros formandos;
e) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas;
f) Zelar pela preservação, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços exteriores, fazendo uso adequado dos mesmos;
g) Fazer uso dos equipamentos e serviços disponíveis na EPCG de acordo com a sua regulamentação específica;

h) Respeitar a propriedade e integridade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa, sob pena de reparação pecuniária e material dos mesmos, independentemente do procedimento disciplinar que ao caso seja aplicado;
i) Ser diariamente portador do cartão de estudante e identificar-se perante qualquer docente ou funcionário da Escola, sempre que tal lhe seja solicitado.
j) Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola;
k) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração;
l) Cumprir o regulamento interno.

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Artigo 26º.

Assiduidade

O aluno deve:

1. Ser assíduo e pontual;

2. Apresentar a justificação de toda e qualquer falta às aulas e outras actividades escolares para as quais tenha sido convocado e tenha o dever de cumprir:

a) Essa justificação deverá ser formalmente entregue no prazo de cinco dias úteis subsequentes à falta, em impresso próprio e adequado, sob pena de não ser aceite.
b) É obrigatória a apresentação de atestado médico sempre que a ausência por doença seja superior a três dias.
c) São injustificáveis as faltas cujos motivos ou documentos comprovativos não sejam válidos ou sejam entregues fora do prazo definido.
d) As faltas injustificadas são consideradas para efeitos de exclusão e de apreciação do desempenho do formando.
e) As faltas justificadas são consideradas para efeitos de apreciação do desempenho do formando.

3. Comparecer aos momentos fundamentais de avaliação (testes, fichas e outros trabalhos a realizar na aula), conforme planeamento prévio. A falta a estes momentos de avaliação deverá ser devidamente justificada perante o professor que, se assim o entender, poderá submeter o aluno a nova avaliação.

4. Não ultrapassar o número limite de faltas injustificadas, sob pena de não poder ser avaliado sumativamente, nesse ano lectivo, na disciplina em que foi excedido o número limite de faltas, devendo a admissão à época especial ser analisada e decidida em Conselho de Turma.

a) Para a disciplina nuclear do curso, o número limite de faltas injustificadas corresponde ao dobro do número de tempos lectivos semanais dessa disciplina.
b) Para as restantes disciplinas, o número limite de faltas injustificadas corresponde ao quadruplo do número de tempos semanais em que essas disciplinas são leccionadas.

(Nota: Como tempo lectivo é considerada a unidade "hora", não sendo contabilizados os meios tempos).

5. Caso o formador o permita, continuar assistir às aulas e a elaborar os trabalhos que lhe forem solicitados ainda que tenha ultrapassado o número limite de faltas em determinada disciplina, a fim de poder ser reavaliada, em reunião do Conselho de Turma do final do 3º período, a sua possível admissão à época especial de avaliação.

6. Ser informado (ou o seu encarregado de educação, caso o formando seja menor), por escrito, da sua exclusão do curso, pelo Director Pedagógico, após informação transmitida pelo Orientador Educativo de Turma, sobre as datas e as disciplinas às quais o formando ultrapassou o número limite de faltas injustificadas.

7. Em casos excepcionais, ser alvo, em situação de exclusão, da ponderação do Director Pedagógico.

8. Ser acompanhado, no controlo da sua assiduidade, pelo Orientador Educativo de Turma.

9. As situações omissas em relação à assiduidade, são objecto de decisão do Director Executivo, sob proposta do Director Pedagógico, ouvido o Conselho Pedagógico.

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Artigo 27º.

Deveres em relação à sala de aula


1. O formando não deve entrar na sala de aula antes da chegada do formador e só deve sair dela depois da respectiva autorização.

2. O formando não pode recusar-se a abandonar a sala durante o tempo lectivo, sempre que para tal seja intimado pelo formador.

3. Deve participar activamente nos trabalhos escolares, comportando-se com correcção.

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Artigo 28º.

Medidas educativas disciplinares


1. Na legislação em vigor, o comportamento do formando que contrarie as normas de conduta e de conveniência e se traduza no incumprimento do dever geral ou especial, revelando-se perturbador do regular funcionamento das actividades da escola ou das relações da comunidade educativa, deve ser objecto de intervenção, sendo passível de aplicação de medida educativa
disciplinar.

2. As medidas educativas disciplinares têm objectivos pedagógicos, visando a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica e democrática dos formandos, tendentes ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade e à capacidade de se relacionar com os outros, bem como a sua plena integração na comunidade educativa.

3. Compete ao formador, ao Orientador Educativo de Turma, à Direcção da Escola ou ao Director Regional de Educação a aplicação das medidas educativas disciplinares em função da natureza das mesmas.

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SECÇÃO III – DIREITOS E DEVERES DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 29º.

Direitos e deveres dos pais e encarregados de educação

1. Os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola têm o direito de participar nas actividades da comunidade escolar, o qual se concretiza através da organização e colaboração em iniciativas, visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização da escola, em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos formandos e em projectos de
desenvolvimento sócio – educativo da escola.

2. O direito e o dever de educação dos filhos e educandos compreende a capacidade de intervenção dos pais e encarregados de educação no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos na escola e para com a comunidade educativa, consagrados no presente Regulamento Interno.

3. Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de educação estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão, o poder-dever de educação dos filhos implica o exercício dos seguintes direitos e deveres:

a) Informar-se, ser informado e informar a comunidade educativa sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
b) Comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado;
c) Estimular activamente a cooperação entre a Escola, a Família e a Comunidade;
d) Contribuir para uma melhor relação professor / aluno;
e) Ser convocado para reuniões com o Orientador Educativo de Turma e ter conhecimento do seu horário de atendimento para obter e prestar informações sobre o seu educando;
f) Colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino – aprendizagem dos seus educandos;
g) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade dos seus educandos às aulas e a outras actividades curriculares e extracurriculares, justificando as faltas dadas;
h) Eleger o representante dos pais ou encarregados de educação numa assembleia convocada, no início do ano, pela Direcção Executiva da Escola;
i) Conhecer o Regulamento Interno da Escola.

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SECÇÃO IV-DIREITOS E DEVERES DOS FORMADORES

"Se queremos que os alunos façam as suas próprias observações, aprendam a aprender por si mesmos, a encontrar informação, a ser inventivos e criativos, a colaborar eficazmente com outros para prosseguir um objectivo, é necessário primeiro que trabalhem com docentes que exerçam continuamente essas actividades".

Landsheer, Gilbert de - A Formação dos Docentes Amanhã


Artigo 30º.

Direitos e deveres dos formadores

Os formadores têm direito:

1. À participação institucional na vida da EPCG através dos órgãos respectivos.

2. A toda a informação disponível e aos esclarecimentos que considerem necessários sobre os cursos da EPCG, designadamente em termos dos objectivos, conteúdos programáticos e duração.

3. Ao acesso à informação interna bem como a toda a legislação que diga respeito às suas funções.

4. A um ambiente escolar que propicie a sua realização enquanto formadores.

5. Ao acesso, nas condições definidas, aos vários serviços da EPCG.

6. A interagir com os formandos, na perspectiva da formação integral destes últimos.

7. Ao respeito de toda a comunidade escolar.

8. A serem consultados antes de serem indigitados para qualquer cargo ou tarefa específica e ouvidos nas suas razões.

9. A apresentar propostas ou meras sugestões aos órgãos de direcção, administração e gestão, directamente ou por intermédio das estruturas de orientação educativa.

10. A serem acompanhados, sempre que o desejem e solicitem, na sua actividade didáctica e pedagógica pelo Coordenador de Curso, Orientador Educativo de Turma, Conselho Pedagógico e pela Direcção.

11. A disporem de material didáctico indispensável para leccionar adequadamente a sua disciplina e de condições adequadas ao bom funcionamento da aula.

12. A conhecerem, com antecipação razoável, alterações no seu horário habitual (reuniões, interrupções das aulas, etc.)

13. A terem conhecimento imediato de qualquer queixa ou reclamação relativa às funções por si desempenhadas.

14. A conhecer as deliberações dos órgãos de Direcção, Administração e Gestão e ainda dos órgãos e estruturas de Orientação Educativa, em tempo útil.

15. A utilizarem equipamentos e serviços nas condições regulamentadas.

16. A participarem na definição dos programas de actividades curriculares, extracurriculares e outras, dinamizando acções apropriadas ou nelas tomando parte activa.

17. A interromperem a aula e a pedirem a intervenção da Direcção, sempre que a situação o justifique.


Os formadores devem:

1. Contribuir para a formação e realização dos formandos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade.

2. Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação.

3. Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre formadores, formandos encarregados de educação e pessoal não docente.

4. Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas.

5. Cumprir, na íntegra, os planos curriculares dos módulos que leccionam e, em caso de impossibilidade, informar o Conselho de Turma (do qual faz parte o Orientador Educativo) e o Director Pedagógico, devendo essa informação ficar exarada em acta de reunião do Conselho de Turma no final do 3º. Período.

6. Responsabilizar-se, por leccionar, em horário acordado com os formandos e com a Direcção, os conteúdos programáticos que, nos planos curriculares, não foram cumpridos.

7. Ser assíduo e respeitar os horários de formação estabelecidos.

8. Justificar as faltas dadas de acordo com a legislação em vigor.

9. Em caso de ausência prolongada, avisar os formandos do regresso às aulas através da Direcção.

10. Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação.

11. Participar em todas as reuniões para as quais tenham sido legalmente convocados.

12. Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.

13. Registar a assiduidade dos formandos.

14. Proceder ao registo dos conteúdos programáticos relativos a cada aula ou sessão de trabalho no
livro de ponto.

15. Dialogar com os formandos sobre o seu rendimento escolar e informá-los, no início do ano lectivo, sobre os critérios de avaliação e plano curricular da sua disciplina.

16. Manter informado o Orientador Educativo de Turma quanto aos progressos ou dificuldades reveladas pelos formandos, propondo, se necessário, medidas de remediação.

17. Preparar as sessões de formação e organizar um dossier onde constem todos os elementos de avaliação sumativa utilizados, a entregar ao Director Pedagógico no final do respectivo processo formativo.

18. Participar em grupos de trabalho identificados com a realização de estudos para a melhoria dos planos curriculares dos cursos.

19. Relativamente às provas de avaliação sumativa, o formador deverá obrigatoriamente:

a) Classificá-las de forma quantitativa;
b) Corrigi-las e proceder à sua entrega, no mais curto espaço de tempo e sempre antes de ser exigido ao formando outro momento de avaliação sobre os mesmos conteúdos;
c) Não marcar testes numa turma quando já haja um outro teste sumativo doutra disciplina, no mesmo dia. Em caso de impossibilidade total, o formador deve preceder-se de uma autorização da Direcção.

20. Respeitar os regulamentos relativos aos serviços de apoio.

21. Comunicar ao Orientador Educativo de Turma e / ou Direcção eventuais acontecimentos ocorridos dentro e fora das aulas, que mereçam chegar ao conhecimento daqueles e dos Encarregados de Educação.

22. Guardar sigilo profissional sobre factos e situações em que a lei expressamente o impõe:
sessões de avaliação, provas de avaliação sumativa, matéria com carácter disciplinar e naqueles em que possam ser postas em causa a dignidade própria e alheia.

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SECÇÃO V – DIREITOS E DEVERES DOS RESTANTES FUNCIONÁRIOS

Artigo 31º.


Direitos e deveres dos restantes funcionários


Os restantes funcionários, designadamente o pessoal administrativo, técnico não docente e auxiliar,
têm direito a:

1. Participar no desenvolvimento do Projecto Educativo da Escola e dos seus planos de actividades;

2. Ter conhecimento imediato de qualquer queixa ou reclamação relativa às funções desempenhadas.

3. Apresentar propostas ou sugestões que se considerem tendentes à melhoria do funcionamento interno da EPCG.

4. Um ambiente de trabalho que propicie a adequada realização das suas funções.

5. Ao respeito de toda a comunidade escolar.

6. A progredir na carreira e classificação profissional.

7. Serem-lhe proporcionadas condições para a sua permanente actualização, nomeadamente facilitando a sua participação em acções de formação.

Estes funcionários devem:

1. Estar aptos a informar correctamente sobre os aspectos administrativos da EPCG.

2. Estar aptos a informar correctamente sobre os cursos, condições de frequência e prazos de inscrição.

3. Desempenhar correctamente as funções que lhes estão atribuídas.

4. Ser pontuais e assíduos.

5. Manter uma atitude de correcção e respeito face a toda a comunidade escolar.

6. Promover o zelo pelo património da EPCG.

7. Assegurar o cumprimento das normas de urbanidade, limpeza e higiene da EPCG.

8. Cumprir todas as tarefas a que são obrigados nos termos da legislação em vigor.

9. Atender com cortesia os utentes dos serviços.

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CAPÍTULO V – AVALIAÇÃO

Artigo 32º.

Avaliação

A avaliação dos formandos enquadra-se no regime de avaliação em vigor para as Escolas Profissionais, referindo-se às aprendizagens, tendo em conta os princípios da organização modular e concluindo-se obrigatoriamente pela prestação de uma prova final de aptidão profissional.

1. O formando é avaliado ao longo do processo de aprendizagem, no final de cada módulo e na Prova de Aptidão Profissional.

2. A avaliação efectuada ao longo do processo de aprendizagem terá em consideração:

a) a circunstância pessoal e o grau de desenvolvimento global do formando;
b) o reconhecimento do sucesso ou identificação das causas de insucesso;
c) sugestões estratégicas tendentes à remediação ou à optimização.

3. A avaliação efectuada ao longo do processo de aprendizagem é formalizada em reuniões do Conselho de Turma.

4. Os resultados dos momentos formais desta avaliação são dados a conhecer ao formando.

5. A avaliação efectuada no final de cada módulo e no final do Curso remete para:

a) a realização de testes, trabalhos e outros elementos de avaliação contínua;
b) a realização de outras provas quando a tal houver lugar;
c) a realização da Prova de Aptidão Profissional

6. A avaliação efectuada no final de cada módulo e na Prova de Aptidão Profissional é quantitativa e terá de ter em consideração:

a) o alcance dos objectivos definidos;
b) a ponderação dos vários elementos portadores de informação para a avaliação.

7. A avaliação efectuada no final de cada módulo e no final da Prova de Aptidão Profissional expressa-se na escala de zero a vinte valores e obtém-se pelo modo descrito no artigo 34º.

8. Os resultados da avaliação efectuada no final de cada módulo e na Prova de Aptidão Profissional são dados a conhecer ao formando através de publicação adequada visada por um membro da Direcção.

9. A pedido do formando poderão ocorrer avaliações para melhoria de nota.

10. As avaliações para melhoria de nota poderão assumir a forma de prova escrita, oral ou de um trabalho prático.

11. O formando tem uma oportunidade, por módulo, para melhoria de nota.

12. Após a realização da avaliação para a melhoria de nota, é considerada como nota final a classificação mais elevada.

13. A continuidade no curso pode não ser aceite caso não se verifique progressão no mesmo.

14. Podem ser criadas aulas de apoio pedagógico acrescido dirigidas a formandos com disciplinas ou módulos em atraso e a formandos com dificuldades em determinadas matérias.

15. As aulas de apoio pedagógico acrescido são propostas pelo:

a) professor da disciplina;
b) Orientador Educativo de Turma;
c) formando.

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Artigo 33º.

Prova de Aptidão Profissional

Até à publicação da regulamentação das PAP, nos termos da legislação aplicável ao ensino profissional (Decreto – Lei 4/98, de 8 de Janeiro) encontra-se em vigor o "Regulamento da Prova de Aptidão Profissional (PAP) " da EPCG para cada ano lectivo.

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Artigo 34º.

Classificação final e diplomas


1. A obtenção do diploma de qualificação profissional concretiza-se após a conclusão do plano curricular e a realização da PAP.

2. A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média ponderada das classificações obtidas em cada módulo, de acordo com as ponderações definidas no currículo de cada disciplina.

3. A classificação final respeitante à conclusão do plano curricular obtém-se pela média aritmética simples das classificações finais de cada disciplina.

4. A classificação final a inscrever no diploma referido no ponto 1 é obtida pela aplicação da fórmula abaixo indicada e arredondamento do seu resultado à unidade.


CF =( 2PC + PAP )/ 3

sendo:

CF = classificação final;
2PC = classificação final do plano curricular X 2;
PAP = classificação da prova de aptidão profissional.

5. As classificações referidas no presente artigo expressam-se na escala de zero a vinte valores e são arredondadas à unidade.

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Data Actualização: 30-07-2004


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