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REGULAMENTO INTERNO
Lisboa, Julho de 2001
poema
preâmbulo
Capítulo I – Disposições
Gerais
Art.º. 1º. – Âmbito e Vigência
Art.º. 2º. – Objectivos
Art.º. 3º. – Regime e Normas de
Funcionamento da Escola
Art.º. 4º. – Convocatórias
de Reuniões
Art.º. 5º. – Acesso à Escola
Art.º. 6º. – Salas de Aula
Capítulo II – Órgãos
de Administração e Gestão da EPCG
Art.º. 7º. –
Estrutura
Art.º. 8º. – Direcção
Art.º. 9º. – Conselho Pedagógico
Art.º. 10º. – Conselho Administrativo
e Financeiro
Art.º. 11º. – Conselho Consultivo
Capítulo III – Estruturas de
Orientação Educativa e Serviços Especializados
de Apoio Educativo
Secção I – Estruturas
de Orientação Educativa
Art.º. 12º. –
Estruturas de Orientação Educativa
Art.º. 13º. – Conselho de Coordenadores
de Curso
Art.º. 14º. – Conselho de Turma
e Orientação Educativa de Turma
Secção II – Serviços
Especializados de Apoio Educativo
Art.º. 15º. –
Serviços Especializados de Apoio Educativo
Art.º. 16º - Regulamentação
dos Serviços Especializados de Apoio Educativo
Capítulo IV – Direitos e Deveres
dos Membros da Comunidade Escolar
Secção I – Direitos
e Deveres Gerais
Art.º. 17º. –
Direitos gerais dos membros da comunidade escolar
Art.º. 18º. – Deveres gerais dos
membros da comunidade escolar
Secção II – Direitos
e Deveres dos Formandos
Art.º. 19º. –
Direitos gerais do formando
Art.º. 20º - Direito à participação
e à representação
Art.º. 21º. – Reuniões de
Turma
Art.º. 22º - Direito de reunião
e associação
Art.º. 23º. – Assistência
às aulas
Art.º. 24º. – Processo de avaliação
sumativa
Art.º. 25º. – Deveres gerais do
formando
Art.º. 26º. – Assiduidade
Art.º. 27º. – Deveres em relação
à sala de aula
Art.º. 28º. – Medidas Educativas
disciplinares
Secção III – Direitos
e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação
Art.º. 29º. –
Direitos e Deveres dos pais e encarregados de educação
Secção IV – Direitos
e Deveres dos Formadores
Art.º. 30º. –
Direitos e deveres dos formadores
Secção V – Direitos
e deveres dos restantes funcionários
Art.º. 31º. – Direitos e
deveres dos restantes funcionários
Capítulo V – Avaliação
Art.º. 32º - Avaliação
Art.º. 33º. – Prova de Aptidão
Profissional
Art.º. 34º - Classificação
final e diplomas
Estudar não é só ler nos livros
que há nas escolas.
É também aprender a ser livres,
sem ideias tolas.
Ler um livro é muito importante,
às vezes, urgente,
mas os livros não são o bastante
para a gente ser gente.
É preciso aprender a escrever,
mas também a viver,
mas também a sonhar.
É preciso aprender a crescer, aprender a estudar.
Aprender a crescer quer dizer:
Aprender a estudar, a conhecer os outros,
a ajudar os outros,
a viver com os outros.
E quem aprende a viver com os outros,
aprende sempre a viver bem consigo próprio.
Não merecer um castigo é estudar.
Estar contente consigo é estudar.
Aprender a terra, aprender o trigo
e ter um amigo também é estudar.
Estudar também é repartir
também é saber dar
o que a gente souber dividir
para multiplicar.
Estudar é escrever um ditado
Sem ninguém nos ditar;
E se um erro nos for apontado
é sabê-lo emendar.
É preciso, em vez de um tinteiro,
ter uma cabeça que saiba pensar,
pois, na escola da vida,
primeiro está saber estudar.
Contar todas as papoilas de um trigal
é a mais linda conta de somar
que se pode fazer.
Dizer apenas música,
quando se ouve um pássaro,
pode ser a mais bela redacção do mundo...
Estudar é muito
Mas pensar é tudo!
José Carlos Ary dos Santos
topo
Preâmbulo
A necessidade de definição de um conjunto
de normas de convivência social torna-se premente sempre que
um espaço é utilizado por um elevado número
de indivíduos diferenciados mas subordinados a direitos e
a deveres gerais.
Assim, considerando o novo Regime Jurídico
das escolas profissionais (Dec- Lei nº. 4/98 de 8 de Janeiro)
o Regime de Autonomia, Administração e Gestão
dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-
Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário (Dec. Lei
nº. 115A/98, de 4 de Maio), a Portaria nº. 809/2000 de
22 de Setembro que cria a Escola Profissional de Ciências
Geográficas
(EPCG), o Estatuto da Carreira Docente (DL nº. 1/98, de 2 de
Janeiro), o Estatuto do aluno (DL nº. 270/98, de 1 de Setembro)
e outra legislação relevante para o funcionamento
da Escola, que implicou uma grande dispersão de normas reguladoras
da actividade dos vários intervenientes no processo educativo,
alunos, professores, funcionários, pais encarregados de educação
e restantes membros da Comunidade Educativa, é necessária
a existência de um documento onde se reunam as principais
normas respeitantes ao relacionamento entre os mesmos, de forma
a constituírem uma comunidade de trabalho cooperante, assim
como a definição e concretização do
modelo de organização adoptado pela comunidade, atendendo
às suas características próprias e às
suas necessidades.
Neste sentido, e tendo por base os princípios
enunciados anteriormente, é aprovado o Regulamento Interno
da Escola Profissional de Ciências Geográficas. A EPCG
visa a promoção da formação profissional,
inicial e contínua, no domínio das Ciências
Geográficas, nomeadamente nas áreas da Topografia,
Cartografia, Fotogrametria, Detecção Remota, Cadastro,
Geodesia, Sistemas de Informação Geográfica
e outras áreas afins.
A actividade da EPCG é
desenvolvida em articulação com a comunidade em que
se insere, do ponto de vista regional, sócio-económico,
científico e técnico, traduzida no estabelecimento
de parcerias com entidades congéneres nacionais ou estrangeiras,
no envolvimento do tecido empresarial e outras entidades empregadoras
da especialidade no seu projecto educativo e na elaboração
de estudos que contribuam para a actualização, adequação
e valorização constante da
sua oferta formativa.
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CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo
1º.
Âmbito e Vigência
1. O Regulamento Interno, adiante designado por RI, é um
instrumento regulador do funcionamento da Escola Profissional de
Ciências Geográficas, adiante designada por EPCG.2.
Este documento define o regime de funcionamento de cada um dos órgãos
de administração e gestão da escola, das estruturas
de orientação educativa e dos serviços especializados
de apoio
educativo. Define ainda os direitos e deveres de toda a comunidade
escolar.
3. O Regulamento Interno aplica-se a toda a comunidade
escolar.
4. Tem uma duração indeterminada e
pode ser revisto sempre que se considere necessário.
5. A sua elaboração, assim como a sua
revisão, são da competência da Direcção
da EPCG.
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Artigo 2º.
Objectivos
O presente Regulamento visa:
1. Envolver toda a comunidade da escola no processo
educativo que a todos pertence e que se deseja dinâmico e
participado:
2. Informar sobre a estrutura orgânica de funcionamento
da EPCG.
3. Estabelecer as regras de funcionamento da EPCG,
nomeadamente em termos de direitos e deveres dos seus membros, da
assiduidade e da avaliação da formação.
4. Divulgar os serviços à disposição
dos formandos e dos formadores.
5. Definir as condições de utilização
dos serviços disponíveis.
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Artigo 3º.
Regime e normas de funcionamento da escola
1. A EPCG abre às 8h00 e encerra às
20h00.
2. As actividades lectivas funcionam em dois turnos:
a) Turno da manhã
b) Turno da tarde
1. No primeiro tempo de cada turno há lugar
a uma tolerância de 10 minutos, favorável a professores
e alunos.
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Artigo 4º.
Convocatórias de reuniões
2. As reuniões e outros actos de serviço serão
convocados com a antecedência mínima de 48 horas.
3. Excepcionalmente, poderão os mesmos ser
convocados por telefone, por ordem da Direcção, com
dispensa do prazo referido. Deste tipo de convocatória não
resultará falta para o docente ou funcionário, desde
que ele apresente um motivo válido para a sua ausência.
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Artigo 5º.
Acesso à escola
1. O acesso às instalações cedidas
pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro para funcionamento
da EPCG será realizado pela entrada principal do IPCC.
2. O acesso à área cedida para utilização
da EPCG é livre para os docentes, alunos e funcionários
da EPCG.
3. Os funcionários e docentes da EPCG são
identificados na Portaria com base numa lista fornecida anualmente
pela EPCG, da qual consta o nome, funções e uma fotografia,
sendo-lhes facultado o acesso em viatura própria dentro das
disponibilidades gerais de estacionamento que existam em cada momento
na área sob jurisdição do IPCC.
4. Os alunos da EPCG serão identificáveis,
em qualquer momento pela segurança através do respectivo
cartão de identificação emitido pela EPCG.
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Artigo 6º.
Salas de aula
1. As salas de aula serão abertas pelos funcionários
ou pelos formadores, de acordo com as orientações
da Direcção.
2. Os formadores são sempre os primeiros a
entrar e os últimos a sair das salas de aula, deixando sempre
a porta trancada.
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CAPÍTULO II – ORGÃOS
DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA EPCG
Artigo 7º.
Estrutura
São órgãos da EPCG:
a) A Direcção;
b) O Conselho Pedagógico;
c) O Conselho Administrativo e Financeiro;
d) O Conselho Consultivo.
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Artigo 8º.
Direcção
1. A Direcção da Escola é constituída
por:
a) Director Executivo, que preside;
b) Director pedagógico;
c) Um vogal.
2. À Direcção da Escola compete:
a) Dirigir e coordenar as actividades da Escola;
b) Aprovar o Projecto Educativo da Escola, bem como o Plano Anual
de Actividades;
c) Providenciar pela obtenção de recursos financeiros
indispensáveis ao funcionamento da Escola, designadamente
através da apresentação de candidaturas ou
da celebração de contratos-programa;
d) Proporcionar as condições organizativas e pedagógicas
que facilitem o sucesso educativo dos alunos;
e) Aprovar o Relatório de Actividades;
f) Aprovar as propostas apresentadas pelos outros órgãos
da Escola;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas
por lei;
3. Os membros da Direcção da Escola
são nomeados por despacho do Director Regional de Educação
de Lisboa sob proposta do Presidente do Instituto Português
de Cartografia e Cadastro, por um período de três anos,
renovável.
4. Ao Director Executivo compete:
a) Representar a Escola;
b) Contratar o pessoal docente e não docente, nos termos
do disposto do artigo 26º. do Decreto- Lei nº. 4/98, de
8 de Janeiro;
c) Responder pelo resultado do exercício da gestão
administrativa e financeira perante os Ministérios da Educação
e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5. O Director pedagógico deve ser um docente
habilitado para a docência no ensino secundário, com
experiência pedagógica na área formativa de
actuação da Escola.
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Artigo 9º.
Conselho Pedagógico
1. Integram o conselho pedagógico:
a) O director pedagógico, que preside;
b) Os coordenadores dos cursos;
c) Um representante do pessoal docente por cada uma das componentes
de formação do plano curricular;
d) Um representante dos serviços de apoio educativo, quando
existam;
e) Um representante do pessoal não docente;
f) Um representante, por curso, dos alunos;
g) Um representante dos pais e encarregados de educação
.
2. Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar e submeter à aprovação
da direcção o projecto educativo da Escola, bem como
o plano anual de actividades, acompanhando e avaliando a execução
dos mesmos.
a) Definir e propor à Direcção critérios
e regras de funcionamento pedagógico, designadamente no respeitante
à organização dos cursos e turmas, acompanhamento
e avaliação dos alunos e desenvolvimento de experiências
de inovação pedagógica e de articulação
com a comunidade educativa e sócio – económica.
b) Colaborar com os restantes órgãos da Escola na
elaboração do Regulamento interno e submetê-lo
à aprovação da Direcção.
topo
Artigo 10º.
Conselho Administrativo e Financeiro
1. É o órgão deliberativo da
Escola em matéria administrativa e financeira.
2. Do conselho administrativo e financeiro fazem
parte:
a) O director executivo, que preside;
b) O vogal da direcção;
c) O responsável pelo sector administrativo da Escola.
3. Compete ao conselho administrativo e financeiro:
a) Elaborar e aprovar o plano financeiro e o projecto
de orçamento anual, tendo em conta o plano de actividades
da Escola;
b) Elaborar, no início de cada ano civil, o relatório
de actividades e o relatório de contas de gerência
do exercício anterior;
c) Adoptar os instrumentos de gestão legalmente previstos;
d) Garantir a correcta aplicação dos recursos financeiros
disponíveis, face aos objectivos educativos e pedagógicos
estabelecidos;
e) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização
das despesas e respectivo pagamento, no âmbito da gestão
corrente, em obediência às normas que disciplinam a
administração financeira do Estado;
f) Garantir a transição dos saldos da conta de gerência
para o ano seguinte;
g) Cobrar e arrecadar receitas;
h) Pronunciar-se sobre os assuntos de gestão financeira e
patrimonial que lhe sejam submetidos pela direcção;
i) Prestar contas da gestão efectuada, nos termos da lei.
topo
Artigo 11º.
Conselho Consultivo
1. É o órgão de representação
e participação da comunidade educativa.
2. O conselho consultivo é constituído
por:
a) Um representante do Instituto Português
de Cartografia e Cadastro, que preside;
b) Um representante da Direcção Regional de Educação
de Lisboa;
c) Um elemento da Direcção da escola;
d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios
Portugueses;
e) Um representante das organizações sócio
– económicas nacionais cuja actividade se insere nas
áreas de formação desenvolvidas pela Escola;
f) Um representante do pessoal docente;
g) Um representante do pessoal não docente;
h) Um representante dos pais e encarregados de educação;
i) Um representante dos alunos.
3. Os membros da Direcção da Escola
que não integram o conselho consultivo participam nas respectivas
reuniões sem direito a voto.
4. Ao conselho consultivo compete:
a) Pronunciar-se sobre o
projecto educativo e o plano anual de actividades, bem como outros
assuntos de interesse para a actividade da Escola;
b) Propor iniciativas que considere relevantes para a prossecução
dos objectivos e das actividades da Escola.
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CAPÍTULO III – ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO
EDUCATIVA E SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO
SECÇÃO I –
ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA
Artigo 12º.
Estruturas de Orientação Educativa
1. Finalidade:
Colaborar com o Conselho Pedagógico e com
a Direcção, no sentido de assegurar o acompanhamento
eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção
da qualidade educativa.
2. As estruturas de orientação educativa são
constituídas pelos seguintes órgãos:
a) Conselho dos coordenadores dos cursos;
b) Conselho de Turma, coordenado pelo respectivo Orientador Educativo
de Turma;
c) Conselho de Orientadores Educativos de Turma, dirigido pelo Director
Pedagógico.
topo
Artigo 13º.
Conselho de Coordenadores de Curso
1. Cada um dos cursos profissionais leccionados na
Escola é coordenado por um professor da área técnica
designado pela Direcção;
2. Competências dos coordenadores de curso:
a) Acompanhar e avaliar a execução
do programa, propondo medidas de correcção e melhoria
do desenvolvimento técnico e pedagógico dos cursos,
tendo em atenção os seguintes aspectos:
- Actualização dos programas em função
da evolução das competências profissionais exigidas
pelo Mercado de Trabalho;
- Ritmo e harmonização do processo de Ensino / Aprendizagem;
- Progressão articulada dos conteúdos programáticos;
- Uniformização de métodos e critérios
de avaliação.
b) Promover a organização e realização
de estágios em actividades práticas no domínio
profissional do curso, mantendo uma comunicação sistemática
com as empresas, organismos públicos e associações
empresariais da área;
c) Acompanhar o desenvolvimento dos planos de estágio e das
Provas de Aptidão Profissional;
d) Colaborar no encaminhamento e inserção dos recém
formados na Vida Activa;
topo
Artigo 14º.
Conselho de Turma e Orientação Educativa
de Turma
1. Finalidade: Organizar, acompanhar e avaliar as actividades de
uma turma ou grupo de alunos, tendo em vista a melhoria das condições
de aprendizagem;
2. Composição: O Conselho de Turma,
presidido pelo respectivo Orientador Educativo de Turma, é
constituído pelos professores da turma.
3. Competências do Conselho da Turma:
e) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular
aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa
perspectiva de articulação interdisciplinar.
f) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades
dos alunos, colaborando com os Serviços Especializados de
Apoio Educativo e com a Direcção da Escola.
g) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas
que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com os critérios
de participação definidos pela Direcção
da Escola.
h) Analisar situações de indisciplina ocorridas com
alunos da turma e colaborar no estabelecimento de medidas específicas
de intervenção.
i) Analisar situações de insucesso e colaborar no
estabelecimento das medidas de apoio educativo consideradas mais
ajustadas à situação detectada.
j) Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares
definidos a nível nacional, a especificidade da comunidade
educativa e os objectivos mínimos definidos a nível
da escola.
k) Estabelecer medidas relativas a apoios e complementos educativos
a proporcionar a alunos no âmbito de um plano de recuperação.
l) Propor a retenção do aluno.
4. O Orientador Educativo de Turma é designado
pela Direcção.
5. Competências específicas do Orientador
Educativo de Turma:
a) Promover junto do Conselho de Turma a realização
de acções conducentes à aplicação
do Projecto Educativo da Escola.
b) Assegurar a adopção de estratégias coordenadas
relativas aos alunos da turma bem como a criação de
condições para a realização de actividades
interdisciplinares.
c) Promover o acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando
junto dos professores da turma a informação necessária
à adequada orientação educativa dos alunos.
d) Promover a rentabilização dos recursos e serviços
existentes na comunidade escolar, mantendo os alunos informados
da sua existência.
e) Analisar as candidaturas a subsídios escolares e proceder
aos registos necessários ao acompanhamento administrativo
e pedagógico da turma.
f) Conservar o processo individual do aluno actualizado, em termos
de registo de assiduidade e de aproveitamento.
g) Apreciar situações de insucesso e propor a aplicação
das medidas de apoio educativo consideradas mais ajustadas à
situação detectada.
h) Acompanhar o processo de avaliação dos alunos,
garantindo o seu carácter globalizante e integrado.
i) Presidir às reuniões do Conselho de Turma.
j) Verificar as condições de acesso à Prova
de Aptidão Profissional (OET 3º. Ano).
k) Integrar o júri de avaliação da Prova de
Aptidão Profissional (OET 3º. Ano).
l) Colaborar com os coordenadores de curso no sentido de optimizar
o processo de ensino- -aprendizagem;
5. Os Conselhos de Turma :reúnem-se ordinariamente
no final de cada período escolar.
topo
SECÇÃO II –
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO
Artigo 15º
Serviços Especializados de Apoio Educativo
1. Finalidade: Promover a existência de condições
que assegurem a plena integração escolar dos alunos,
devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de Orientação
Educativa.
2. Serviços Especializados de Apoio Educativo:
a) Serviços de Psicologia e Orientação;
b) Outros serviços organizados pela escola, por exemplo,
Biblioteca.
3. Organização:
O modo de organização interna, funcionamento e articulação
com outros serviços será definida em anexo.
topo
Artigo 16º.
Regulamentação dos Serviços
Especializados de Apoio Educativo
São objecto de regulamentação
específica os seguintes serviços de apoio:
a) Gabinete de Psicologia e Orientação;
b) Biblioteca;
c) Reprografia / Papelaria;
d) Normas para a utilização de equipamento técnico.
topo
CAPÍTULO IV – DIREITOS E DEVERES
DOS MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR
SECÇÃO I – DIREITOS
E DEVERES GERAIS
Artigo 17º.
Direitos gerais dos membros da comunidade escolar
1. Participar no processo de elaboração e desenvolvimento
do Projecto Educativo, nos termos da lei e do presente regulamento.
2. Apresentar sugestões e críticas
relativas ao funcionamento de qualquer sector ou serviço
da EPCG e, quando efectuadas por escrito, em relação
a cada uma ter uma resposta por escrito dos órgãos
competentes.
3. Ser ouvido em todas os assuntos que lhe digam
respeito, individualmente ou através dos seus órgãos
representativos.
4. Ser tratado com respeito e correcção.
topo
Artigo 18º.
Deveres gerais dos membros da comunidade escolar
1. Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento
das tarefas que lhe forem cometidas.
2. Promover um convívio são, com base
na disciplina, no respeito mútuo e no espírito de
entreajuda, cumprindo as regras básicas do civismo e da boa
educação, de modo a criar um clima de confiança
e harmonia.
3. Reconhecer e respeitar as diferenças culturais
e pessoais de todos os restantes membros da comunidade educativa,
valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos
de exclusão e discriminação.
4. Ser receptivo a críticas relativas ao seu
trabalho ou à sua conduta, ponderando as sugestões
que visem melhorar os mesmos.
5. Respeitar os locais, de trabalho e aprendizagem,
mantendo o silêncio nos átrios e corredores e não
praticando actividades nas zonas envolventes, durante os tempos
lectivos.
6. Não utilizar telemóveis ou outros
meios de telecomunicação pessoal durante as actividades
lectivas e reuniões.
7. Manter a Escola limpa, não deitando lixo
para o chão e não sujando as instalações,
o mobiliário ou outro material didáctico.
8. Zelar pela defesa e conservação
da escola, não danificando, nem permitindo que seja danificado,
qualquer espaço, equipamento ou instalação.
9. Conhecer as normas e horários de funcionamento
da escola e dos serviços.
10. Alertar os responsáveis para a presença
de pessoas estranhas à comunidade escolar, excepto se devidamente
identificadas com o cartão de visitante.
11. Respeitar a legislação em vigor
no que concerne ao consumo de tabaco, bebidas alcoólicas
e estupefacientes.
12. Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno
da EPCG.
topo
SECÇÃO II –
DIREITOS E DEVERES DOS FORMANDOS
Artigo 19º.
Direitos gerais do formando
1. O direito à educação e a uma justa e efectiva
igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende
os seguintes direitos gerais do aluno:
a) Ter acesso a uma educação de qualidade
que permita a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer
elemento da comunidade escolar;
c) Ver salvaguardada a sua segurança na frequência
da escola e respeitada a sua integridade física;
d) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do
seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à
família;
e) Usufruir das regalias sociais e espaços
que a Escola lhe pode oferecer, como a utilização
do bar, da sala de convívio, da biblioteca e de quaisquer
outros espaços, bens e serviços destinados aos alunos;
f) Participar, através dos seus representantes, no processo
de elaboração do projecto educativo e do regulamento
interno e acompanhar o respectivo desenvolvimento e concretização;
g) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento
da escola;
h) Ser ouvido, em todos os assuntos que lhe digam respeito, pelos
formadores, orientadores educativos de turma, coordenadores dos
cursos e órgãos de administração e gestão
da escola;
i) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais
funções de representação no âmbito
da escola, nos termos da legislação em vigor.
j) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação
e ocupação de tempos livres;
k) Conhecer o regulamento interno.
l) Celebrar com a Escola um contrato pedagógico.
2. O aluno tem ainda direito a ser informado sobre
todos os assuntos que lhe digam respeito, nomeadamente:
a) Modo de organização do seu plano
de estudos ou curso, programa e objectivos essenciais de cada disciplina,
processos e critérios de avaliação.
b) Regime de assiduidade e funcionamento geral da Escola, informação
esta que deve ser veiculada prioritariamente pelo Orientador Educativo
de Turma mas também pelos restantes professores;
c) Matrícula, abono de família e regimes de candidatura
a apoios sócio – educativos;
d) Normas de utilização e de segurança dos
materiais e equipamentos da escola.
3. O direito à educação e a
aprendizagens bem sucedidas compreende, para cada aluno, as seguintes
garantias de equidade:
a) Beneficiar de acções de discriminação
positiva no âmbito dos serviços de acção
social escolar;
b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas,
designadamente no âmbito de intervenção do serviço
de psicologia e orientação escolar, quando este exista;
c) Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades
educativas, atendendo às disponibilidades físicas
e humanas da Escola.
topo
Artigo 20º.
Direito à participação e à
representação
1. Os alunos têm direito a participar na vida
da escola nos termos fixados no regime de autonomia, administração
e gestão e no presente Regulamento.
2. A participação dos alunos processa-se
de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo e concretiza-se
através:
a) dos Delegados de Turma;
b) da Assembleia de Delegados de Turma;
c) das Assembleias de Alunos.
3. Os alunos têm ainda o direito a ser representados
pelos delegado e subdelegado da respectiva turma, os quais são
eleitos no início do ano lectivo, devendo o resultados de
cada eleição ser conhecidos até ao princípio
da sexta semana, após o início das actividades lectivas.
4. Os representantes dos alunos no Conselho Pedagógico
da Escola são eleitos pela Assembleia de Delegados de Turma,
de entre os seus membros, durante a sexta semana, após o
início das actividades lectivas.
topo
Artigo 21º.
Reuniões de turma
1. O delegado e o subdelegado têm o direito de solicitar a
realização de reuniões de turma com o respectivo
Orientador Educativo de Turma, (OET) para apreciação
de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem
prejuízo do cumprimento das actividades lectivas e nos termos
definidos no presente regulamento interno.
2. O pedido é apresentado ao Orientador Educativo
de Turma, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação
das matérias a abordar.
topo
Artigo 22º.
Direito de reunião e associação
É assegurado o direito de reunião e
de associação nos termos das leis próprias
(Associação de Estudantes, por exemplo), desde que
respeitem os dispositivos legais aplicáveis e tenham a aprovação,
escrita ou verbal, consoante os casos, da Direcção
da Escola.
topo
Artigo 23º.
Assistência às aulas
Os alunos com módulos em atraso terão
direito a assistir às aulas das disciplinas em que não
obtiveram aproveitamento desde que previamente autorizadas pela
Direcção, ouvidos os professores das disciplinas em
causa, podendo esta autorização ser suspensa com base
em participação fundamentada do professor. A sua inscrição
deve ser formalizada na Secretaria da Escola, no início do
ano lectivo, como alunos internos.
topo
Artigo 24º.
Processo de avaliação sumativa
Relativamente às provas de avaliação sumativa,
o aluno tem o direito a ser informado do seguinte:
1. Da data de realização das provas
de avaliação sumativa, com a devida antecedência.
2. Da não realização de mais
do que um teste de avaliação sumativa por dia em cada
turma, para o mesmo grupo de alunos, excepto quando o teste for
autorizado pela Direcção.
3. De, em cada disciplina, não haver lugar
à realização de um novo teste de avaliação
sumativa antes da entrega do anterior, excepto quando o teste for
autorizado pela Direcção.
4. Da correcção do teste antes da realização
de novo teste de avaliação sumativa do mesmo módulo.
topo
Artigo 25º.
Deveres gerais do formando
A realização de uma escolaridade bem
sucedida, numa perspectiva de formação integral do
cidadão, implica a responsabilização do formando,
enquanto elemento nuclear da comunidade educativa, e a assunção
dos seguintes deveres gerais:
a) Tratar com respeito e correcção
qualquer elemento da comunidade educativa;
b) Seguir as orientações dos docentes relativas ao
seu processo de ensino – aprendizagem;
c) Respeitar as instruções do pessoal docente e não
docente;
d) Respeitar o exercício do direito à educação
e ensino dos outros formandos;
e) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento
das tarefas que lhe forem atribuídas;
f) Zelar pela preservação, conservação
e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações,
material didáctico, mobiliário e espaços exteriores,
fazendo uso adequado dos mesmos;
g) Fazer uso dos equipamentos e serviços disponíveis
na EPCG de acordo com a sua regulamentação específica;
h) Respeitar a propriedade e integridade dos bens
de todos os elementos da comunidade educativa, sob pena de reparação
pecuniária e material dos mesmos, independentemente do procedimento
disciplinar que ao caso seja aplicado;
i) Ser diariamente portador do cartão de estudante e identificar-se
perante qualquer docente ou funcionário da Escola, sempre
que tal lhe seja solicitado.
j) Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos
os serviços da escola;
k) Participar na eleição dos seus representantes e
prestar-lhes colaboração;
l) Cumprir o regulamento interno.
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Artigo 26º.
Assiduidade
O aluno deve:
1. Ser assíduo e pontual;
2. Apresentar a justificação de toda
e qualquer falta às aulas e outras actividades escolares
para as quais tenha sido convocado e tenha o dever de cumprir:
a) Essa justificação deverá
ser formalmente entregue no prazo de cinco dias úteis subsequentes
à falta, em impresso próprio e adequado, sob pena
de não ser aceite.
b) É obrigatória a apresentação de atestado
médico sempre que a ausência por doença seja
superior a três dias.
c) São injustificáveis as faltas cujos motivos ou
documentos comprovativos não sejam válidos ou sejam
entregues fora do prazo definido.
d) As faltas injustificadas são consideradas para efeitos
de exclusão e de apreciação do desempenho do
formando.
e) As faltas justificadas são consideradas para efeitos de
apreciação do desempenho do formando.
3. Comparecer aos momentos fundamentais de avaliação
(testes, fichas e outros trabalhos a realizar na aula), conforme
planeamento prévio. A falta a estes momentos de avaliação
deverá ser devidamente justificada perante o professor que,
se assim o entender, poderá submeter o aluno a nova avaliação.
4. Não ultrapassar o número limite
de faltas injustificadas, sob pena de não poder ser avaliado
sumativamente, nesse ano lectivo, na disciplina em que foi excedido
o número limite de faltas, devendo a admissão à
época especial ser analisada e decidida em Conselho de Turma.
a) Para a disciplina nuclear do curso, o número limite de
faltas injustificadas corresponde ao dobro do número de tempos
lectivos semanais dessa disciplina.
b) Para as restantes disciplinas, o número limite de faltas
injustificadas corresponde ao quadruplo do número de tempos
semanais em que essas disciplinas são leccionadas.
(Nota: Como tempo lectivo é considerada a
unidade "hora", não sendo contabilizados os meios
tempos).
5. Caso o formador o permita, continuar assistir às aulas
e a elaborar os trabalhos que lhe forem solicitados ainda que tenha
ultrapassado o número limite de faltas em determinada disciplina,
a fim de poder ser reavaliada, em reunião do Conselho de
Turma do final do 3º período, a sua possível
admissão à época especial de avaliação.
6. Ser informado (ou o seu encarregado de educação,
caso o formando seja menor), por escrito, da sua exclusão
do curso, pelo Director Pedagógico, após informação
transmitida pelo Orientador Educativo de Turma, sobre as datas e
as disciplinas às quais o formando ultrapassou o número
limite de faltas injustificadas.
7. Em casos excepcionais, ser alvo, em situação
de exclusão, da ponderação do Director Pedagógico.
8. Ser acompanhado, no controlo da sua assiduidade,
pelo Orientador Educativo de Turma.
9. As situações omissas em relação
à assiduidade, são objecto de decisão do Director
Executivo, sob proposta do Director Pedagógico, ouvido o
Conselho Pedagógico.
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Artigo 27º.
Deveres em relação à sala de
aula
1. O formando não deve entrar na sala de aula antes da chegada
do formador e só deve sair dela depois da respectiva autorização.
2. O formando não pode recusar-se a abandonar
a sala durante o tempo lectivo, sempre que para tal seja intimado
pelo formador.
3. Deve participar activamente nos trabalhos escolares,
comportando-se com correcção.
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Artigo 28º.
Medidas educativas disciplinares
1. Na legislação em vigor, o comportamento do formando
que contrarie as normas de conduta e de conveniência e se
traduza no incumprimento do dever geral ou especial, revelando-se
perturbador do regular funcionamento das actividades da escola ou
das relações da comunidade educativa, deve ser objecto
de intervenção, sendo passível de aplicação
de medida educativa
disciplinar.
2. As medidas educativas disciplinares têm
objectivos pedagógicos, visando a correcção
do comportamento perturbador e o reforço da formação
cívica e democrática dos formandos, tendentes ao equilibrado
desenvolvimento da sua personalidade e à capacidade de se
relacionar com os outros, bem como a sua plena integração
na comunidade educativa.
3. Compete ao formador, ao Orientador Educativo de
Turma, à Direcção da Escola ou ao Director
Regional de Educação a aplicação das
medidas educativas disciplinares em função da natureza
das mesmas.
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SECÇÃO III – DIREITOS
E DEVERES DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 29º.
Direitos e deveres dos pais e encarregados de educação
1. Os pais e encarregados de educação
dos alunos da Escola têm o direito de participar nas actividades
da comunidade escolar, o qual se concretiza através da organização
e colaboração em iniciativas, visando a promoção
da melhoria da qualidade e da humanização da escola,
em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade
dos formandos e em projectos de
desenvolvimento sócio – educativo da escola.
2. O direito e o dever de educação
dos filhos e educandos compreende a capacidade de intervenção
dos pais e encarregados de educação no exercício
dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos
seus educandos na escola e para com a comunidade educativa, consagrados
no presente Regulamento Interno.
3. Sem prejuízo dos direitos e deveres dos
pais e encarregados de educação estabelecidos no regime
de autonomia, administração e gestão, o poder-dever
de educação dos filhos implica o exercício
dos seguintes direitos e deveres:
a) Informar-se, ser informado e informar a comunidade
educativa sobre todas as matérias relevantes no processo
educativo dos seus educandos;
b) Comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for
solicitado;
c) Estimular activamente a cooperação entre a Escola,
a Família e a Comunidade;
d) Contribuir para uma melhor relação professor /
aluno;
e) Ser convocado para reuniões com o Orientador Educativo
de Turma e ter conhecimento do seu horário de atendimento
para obter e prestar informações sobre o seu educando;
f) Colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino
– aprendizagem dos seus educandos;
g) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade dos
seus educandos às aulas e a outras actividades curriculares
e extracurriculares, justificando as faltas dadas;
h) Eleger o representante dos pais ou encarregados de educação
numa assembleia convocada, no início do ano, pela Direcção
Executiva da Escola;
i) Conhecer o Regulamento Interno da Escola.
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SECÇÃO IV-DIREITOS E DEVERES
DOS FORMADORES
"Se queremos que os alunos façam as suas
próprias observações, aprendam a aprender por
si mesmos, a encontrar informação, a ser inventivos
e criativos, a colaborar eficazmente com outros para prosseguir
um objectivo, é necessário primeiro que trabalhem
com docentes que exerçam continuamente essas actividades".
Landsheer, Gilbert de - A Formação
dos Docentes Amanhã
Artigo 30º.
Direitos e deveres dos formadores
Os formadores têm direito:
1. À participação institucional
na vida da EPCG através dos órgãos respectivos.
2. A toda a informação disponível
e aos esclarecimentos que considerem necessários sobre os
cursos da EPCG, designadamente em termos dos objectivos, conteúdos
programáticos e duração.
3. Ao acesso à informação interna
bem como a toda a legislação que diga respeito às
suas funções.
4. A um ambiente escolar que propicie a sua realização
enquanto formadores.
5. Ao acesso, nas condições definidas,
aos vários serviços da EPCG.
6. A interagir com os formandos, na perspectiva da
formação integral destes últimos.
7. Ao respeito de toda a comunidade escolar.
8. A serem consultados antes de serem indigitados
para qualquer cargo ou tarefa específica e ouvidos nas suas
razões.
9. A apresentar propostas ou meras sugestões
aos órgãos de direcção, administração
e gestão, directamente ou por intermédio das estruturas
de orientação educativa.
10. A serem acompanhados, sempre que o desejem e
solicitem, na sua actividade didáctica e pedagógica
pelo Coordenador de Curso, Orientador Educativo de Turma, Conselho
Pedagógico e pela Direcção.
11. A disporem de material didáctico indispensável
para leccionar adequadamente a sua disciplina e de condições
adequadas ao bom funcionamento da aula.
12. A conhecerem, com antecipação razoável,
alterações no seu horário habitual (reuniões,
interrupções das aulas, etc.)
13. A terem conhecimento imediato de qualquer queixa
ou reclamação relativa às funções
por si desempenhadas.
14. A conhecer as deliberações dos
órgãos de Direcção, Administração
e Gestão e ainda dos órgãos e estruturas de
Orientação Educativa, em tempo útil.
15. A utilizarem equipamentos e serviços nas
condições regulamentadas.
16. A participarem na definição dos
programas de actividades curriculares, extracurriculares e outras,
dinamizando acções apropriadas ou nelas tomando parte
activa.
17. A interromperem a aula e a pedirem a intervenção
da Direcção, sempre que a situação o
justifique.
Os formadores devem:
1. Contribuir para a formação e realização
dos formandos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades,
estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação
de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente
intervenientes na vida da comunidade.
2. Reconhecer e respeitar as diferenças culturais
e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa,
valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos
de exclusão e discriminação.
3. Colaborar com todos os intervenientes no processo
educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento
de relações de respeito mútuo, em especial
entre formadores, formandos encarregados de educação
e pessoal não docente.
4. Participar na organização e assegurar
a realização das actividades educativas.
5. Cumprir, na íntegra, os planos curriculares
dos módulos que leccionam e, em caso de impossibilidade,
informar o Conselho de Turma (do qual faz parte o Orientador Educativo)
e o Director Pedagógico, devendo essa informação
ficar exarada em acta de reunião do Conselho de Turma no
final do 3º. Período.
6. Responsabilizar-se, por leccionar, em horário
acordado com os formandos e com a Direcção, os conteúdos
programáticos que, nos planos curriculares, não foram
cumpridos.
7. Ser assíduo e respeitar os horários
de formação estabelecidos.
8. Justificar as faltas dadas de acordo com a legislação
em vigor.
9. Em caso de ausência prolongada, avisar os
formandos do regresso às aulas através da Direcção.
10. Co-responsabilizar-se pela preservação
e uso adequado das instalações e equipamentos e propor
medidas de melhoramento e renovação.
11. Participar em todas as reuniões para as
quais tenham sido legalmente convocados.
12. Respeitar a natureza confidencial da informação
relativa aos alunos e respectivas famílias.
13. Registar a assiduidade dos formandos.
14. Proceder ao registo dos conteúdos programáticos
relativos a cada aula ou sessão de trabalho no
livro de ponto.
15. Dialogar com os formandos sobre o seu rendimento
escolar e informá-los, no início do ano lectivo, sobre
os critérios de avaliação e plano curricular
da sua disciplina.
16. Manter informado o Orientador Educativo de Turma
quanto aos progressos ou dificuldades reveladas pelos formandos,
propondo, se necessário, medidas de remediação.
17. Preparar as sessões de formação
e organizar um dossier onde constem todos os elementos de avaliação
sumativa utilizados, a entregar ao Director Pedagógico no
final do respectivo processo formativo.
18. Participar em grupos de trabalho identificados
com a realização de estudos para a melhoria dos planos
curriculares dos cursos.
19. Relativamente às provas de avaliação
sumativa, o formador deverá obrigatoriamente:
a) Classificá-las de forma quantitativa;
b) Corrigi-las e proceder à sua entrega, no mais curto espaço
de tempo e sempre antes de ser exigido ao formando outro momento
de avaliação sobre os mesmos conteúdos;
c) Não marcar testes numa turma quando já haja um
outro teste sumativo doutra disciplina, no mesmo dia. Em caso de
impossibilidade total, o formador deve preceder-se de uma autorização
da Direcção.
20. Respeitar os regulamentos relativos aos serviços
de apoio.
21. Comunicar ao Orientador Educativo de Turma e
/ ou Direcção eventuais acontecimentos ocorridos dentro
e fora das aulas, que mereçam chegar ao conhecimento daqueles
e dos Encarregados de Educação.
22. Guardar sigilo profissional sobre factos e situações
em que a lei expressamente o impõe:
sessões de avaliação, provas de avaliação
sumativa, matéria com carácter disciplinar e naqueles
em que possam ser postas em causa a dignidade própria e alheia.
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SECÇÃO V – DIREITOS E
DEVERES DOS RESTANTES FUNCIONÁRIOS
Artigo 31º.
Direitos e deveres dos restantes funcionários
Os restantes funcionários, designadamente o pessoal administrativo,
técnico não docente e auxiliar,
têm direito a:
1. Participar no desenvolvimento do Projecto Educativo
da Escola e dos seus planos de actividades;
2. Ter conhecimento imediato de qualquer queixa ou
reclamação relativa às funções
desempenhadas.
3. Apresentar propostas ou sugestões que se
considerem tendentes à melhoria do funcionamento interno
da EPCG.
4. Um ambiente de trabalho que propicie a adequada
realização das suas funções.
5. Ao respeito de toda a comunidade escolar.
6. A progredir na carreira e classificação
profissional.
7. Serem-lhe proporcionadas condições
para a sua permanente actualização, nomeadamente facilitando
a sua participação em acções de formação.
Estes funcionários devem:
1. Estar aptos a informar correctamente sobre os
aspectos administrativos da EPCG.
2. Estar aptos a informar correctamente sobre os
cursos, condições de frequência e prazos de
inscrição.
3. Desempenhar correctamente as funções
que lhes estão atribuídas.
4. Ser pontuais e assíduos.
5. Manter uma atitude de correcção
e respeito face a toda a comunidade escolar.
6. Promover o zelo pelo património da EPCG.
7. Assegurar o cumprimento das normas de urbanidade,
limpeza e higiene da EPCG.
8. Cumprir todas as tarefas a que são obrigados
nos termos da legislação em vigor.
9. Atender com cortesia os utentes dos serviços.
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CAPÍTULO V – AVALIAÇÃO
Artigo 32º.
Avaliação
A avaliação dos formandos enquadra-se
no regime de avaliação em vigor para as Escolas Profissionais,
referindo-se às aprendizagens, tendo em conta os princípios
da organização modular e concluindo-se obrigatoriamente
pela prestação de uma prova final de aptidão
profissional.
1. O formando é avaliado ao longo do processo
de aprendizagem, no final de cada módulo e na Prova de Aptidão
Profissional.
2. A avaliação efectuada ao longo do
processo de aprendizagem terá em consideração:
a) a circunstância pessoal e o grau de desenvolvimento
global do formando;
b) o reconhecimento do sucesso ou identificação das
causas de insucesso;
c) sugestões estratégicas tendentes à remediação
ou à optimização.
3. A avaliação efectuada ao longo do
processo de aprendizagem é formalizada em reuniões
do Conselho de Turma.
4. Os resultados dos momentos formais desta avaliação
são dados a conhecer ao formando.
5. A avaliação efectuada no final de
cada módulo e no final do Curso remete para:
a) a realização de testes, trabalhos
e outros elementos de avaliação contínua;
b) a realização de outras provas quando a tal houver
lugar;
c) a realização da Prova de Aptidão Profissional
6. A avaliação efectuada no final de
cada módulo e na Prova de Aptidão Profissional é
quantitativa e terá de ter em consideração:
a) o alcance dos objectivos definidos;
b) a ponderação dos vários elementos portadores
de informação para a avaliação.
7. A avaliação efectuada no final de
cada módulo e no final da Prova de Aptidão Profissional
expressa-se na escala de zero a vinte valores e obtém-se
pelo modo descrito no artigo 34º.
8. Os resultados da avaliação efectuada
no final de cada módulo e na Prova de Aptidão Profissional
são dados a conhecer ao formando através de publicação
adequada visada por um membro da Direcção.
9. A pedido do formando poderão ocorrer avaliações
para melhoria de nota.
10. As avaliações para melhoria de
nota poderão assumir a forma de prova escrita, oral ou de
um trabalho prático.
11. O formando tem uma oportunidade, por módulo,
para melhoria de nota.
12. Após a realização da avaliação
para a melhoria de nota, é considerada como nota final a
classificação mais elevada.
13. A continuidade no curso pode não ser aceite
caso não se verifique progressão no mesmo.
14. Podem ser criadas aulas de apoio pedagógico
acrescido dirigidas a formandos com disciplinas ou módulos
em atraso e a formandos com dificuldades em determinadas matérias.
15. As aulas de apoio pedagógico acrescido
são propostas pelo:
a) professor da disciplina;
b) Orientador Educativo de Turma;
c) formando.
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Artigo 33º.
Prova de Aptidão Profissional
Até à publicação da regulamentação
das PAP, nos termos da legislação aplicável
ao ensino profissional (Decreto – Lei 4/98, de 8 de Janeiro)
encontra-se em vigor o "Regulamento da Prova de Aptidão
Profissional (PAP) " da EPCG para cada ano lectivo.
topo
Artigo 34º.
Classificação final e diplomas
1. A obtenção do diploma de qualificação
profissional concretiza-se após a conclusão do plano
curricular e a realização da PAP.
2. A classificação final de cada disciplina
obtém-se pela média ponderada das classificações
obtidas em cada módulo, de acordo com as ponderações
definidas no currículo de cada disciplina.
3. A classificação final respeitante
à conclusão do plano curricular obtém-se pela
média aritmética simples das classificações
finais de cada disciplina.
4. A classificação final a inscrever
no diploma referido no ponto 1 é obtida pela aplicação
da fórmula abaixo indicada e arredondamento do seu resultado
à unidade.
CF =( 2PC + PAP )/ 3
sendo:
CF = classificação final;
2PC = classificação final do plano curricular X 2;
PAP = classificação da prova de aptidão profissional.
5. As classificações referidas no presente
artigo expressam-se na escala de zero a vinte valores e são
arredondadas à unidade.
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Data Actualização:
30-07-2004 |